quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Comentários da aluna Julieta Moraes Silveira

Aluna: Julieta Moraes Silveira

Turma: 0752 – Direito Processual Penal I

Hora do Interrogatório (04-08-2010 07:00)

STJ decide se uso de algema anula processo penal

Um pedido de anulação de processo penal porque o réu usou algemas durante o interrogatório será analisado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A defesa pede a anulação da decisão do Tribunal de Justiça do Paraná por esse motivo. O presidente da corte, ministro Cesar Asfor Rocha, negou liminar em Habeas Corpus para anular decisão do TJ do Paraná. Ele não acolheu a alegação de nulidade do julgamento pelo fato de o réu ter sido interrogado algemado. Para a defesa, a utilização de algemas só é aceitável em situações excepcionais que caracterizem perigo ou falta de segurança. Dessa forma, pediu em liminar a anulação do processo a partir do interrogatório, com expedição do alvará de soltura. Para o ministro Asfor Rocha, não se evidencia a plausibilidade do direito vinculado, o que o desautoriza, de forma prematura, a desconstituir o ato impugnado, que não se mostra, à primeira vista, desarrazoado ou carente de fundamentação. Segundo o ministro, o aclaramento da controvérsia, em razão da complexidade, exige o aprofundamento do mérito. E, por isso, A 6ª Turma do STJ analisará o caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 176.227

Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-ago-04/stj-decidir-uso-algema-interrogatorio-anula-acao-penal

Comentário da Aluna: Estou de acordo com a defesa. Porque o Estado é quem tem o dever de dar as garantias necessárias para não fazer com que a balança da justiça, venha a pender para qualquer um dos lados, principalmente para o seu, por ser o mais forte. Dessa forma, teve a parte passiva, seus direitos fundamentais violados, por quem os deveria garantir. Direitos esses como o da presunção de inocência, já proclamado na França pelo art. 9º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, que muito embora não tenha sido ele absorvido por nossa legislação, pois não acolhe, ela, de imediato a inocência e sim a sua presunção, conforme se vê no art. 5º, LVII da atual Carta foram violados, também, outros princípios, tais como: o da Ampla Defesa e do Contraditório – art. 5º, LV da CF/88, pois o uso das algemas obriga o réu a ficar em posição ergométrica inferior aos olhos do julgador ou julgadores, e como muito bem nos ensina a semiótica: “uma imagem vale mais que mil palavras”.

Marido é Preso no Trabalho após Surrar Esposa

Na manhã de segunda-feira, 09/08/2010, a Polícia Civil de Angélica-MS prendeu em flagrante J.F.R. (50), pela prática dos crimes de ameaça e lesão corporal dolosa, em situação de violência doméstica.

Por volta das 07h00min, a vítima A.P.S. (44) compareceu a DP de Angélica e registrou B.O., informando que havia sido agredida e ameaçada por seu ex-companheiro. A Autoridade Policial determinou que a investigadora de plantão acompanhasse a vítima até o hospital para realização do exame de corpo de delito, tendo sido constatado a ofensa a integridade física da vítima. De volta a DP, a equipe saiu em busca do autor, dirigindo-se até o local de trabalho de mesmo, onde foi dada voz de prisão. O autor tem vários registros de violência doméstica contra a mesma vítima, mas, no entanto, nunca tinha sido possível a prisão em flagrante. Em razão da reiteração das condutas do autor contra a mesma vítima em situação de violência doméstica, bem como por se tratar de crime cometido com violência contra a pessoa, o que o torna inafiançável, nos termos do artigo 325, inciso V, do Código de Processo Penal, o Delegado Titular de Angélica não fixou fiança. O autor, após a ser submetido a realização de exame de corpo de delito, foi encaminhado às celas da Delegacia de Ivinhema, onde aguarda a disposição da Justiça.

Comentário da Aluna: Muito embora, o agressor, já tenha outros registros de violência contra a mesma vítima, não vi a necessidade da prisão do mesmo; ainda que em flagrante, principalmente em seu local de trabalho, o que além de violar o Princípio da Dignidade Humana, previsto na CF/88 em seu art. 5º, III onde versa que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante” poderá a prejudicar o sustento da sua família, devido a perda de seu emprego. Já que o legislador conferiu ao juiz, através da Lei Nº 11.340/2006 – Lei essa conhecida como Mª da Penha, em seu art. 22, um rol de medidas protetivas de urgência que se aplicaria muito bem no caso em questão.

Notícias - 04-09-2010 11:00

Consentimento Justifica Absolvição de Acusado

O juiz da Comarca de São José dos Quatro Marcos (315km a oeste de Cuiabá), Jorge Alexandre Martins Ferreira, absolveu e determinou a libertação de um acusado de estupro de vulnerável, que se encontrava preso. O magistrado baseou a decisão no entendimento de que a suposta vítima, que à época dos fatos tinha 13 anos, consentiu nas relações sexuais com o acusado, tendo saído da casa dos pais, por livre e espontânea vontade, para viver com ele maritalmente.

O consenso nas relações sexuais teria sido confirmado pela adolescente, que em declarações à justiça informou que começou a namorar o acusado aos 12 anos. Contou ainda que fugiu de casa em maio deste ano porque gostava do acusado e a mãe não permitia o namoro. Disse também que não se considerava uma criança, que antes do acusado já havia beijado outra pessoa, e se considerava uma “moça”.

Na decisão, o juiz considerou que a suposta vítima tinha maturidade suficiente para discernir o que seria um ato sexual e poderia consentir ou não na conjunção carnal. “Vivemos na sociedade da informação, em que diversas advertências sobre a vida sexual são transmitidas nos inúmeros meios de comunicação, tais como jornais, revistas, televisão, internet etc. Dessa forma, verificando a maturidade sexual da pessoa entre 12 e 14anos de idade, mais especificamente da suposta vítima do crime destes autos, não se vislumbra a violação do bem jurídico, dignidade sexual, que requer a sua afetação para a intervenção do direito repressivo”, argumentou o juiz.

A decisão do magistrado foi fundamentada ainda no fato de que o direito penal se pauta pelo princípio da intervenção mínima, devendo ser invocado apenas em último caso. Também na ausência de transcendência do fato, ou seja, o magistrado questionou se a conduta imputada ao acusado teria ofendido bem jurídico de terceiros se a própria adolescente consentiu com a relação sexual.

“É relevante e intolerável pela sociedade se os próprios pais da menor não impediram que ela fosse morar com o acusado? Todas as respostas para essas indagações, sob a minha convicção, são negativas. Sendo assim, verifico que não existe resultado jurídico relevante, ou seja, o desvalor necessário para a intervenção do direito criminal”, avaliou.

Fonte: TJMT - A Justiça do Direito Online

http://www.correioforense.com.br/noticia/idnoticia/57406/titulo/Consentimento_justifica_absolvicao_de_acusado.html

Comentário da Aluna: Acredito que o juiz, usou sabiamente, a luz da realidade da sociedade contemporânea, o Princípio do Livre Convencimento ou Persuasão Racional, sem fugir e atendo-se as provas dos autos, afastou-se, dessa forma do Princípio da Verdade Real, adverso ao sistema processual brasileiro, previsto no art. 129, I da CF/88, ao decidir pela absolvição e soltura do acusado. Além de ter garantido ao réu outro Princípio o do Favor ao Rei, quando não vislumbrou provas que fossem suficientes para comprovar sua culpa.

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