quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Comentários da aluna Bruna Bertolla de Lima

 Aluna: Bruna Bertolla de Lima
 
1) STJ afasta sigilo de parte do inquérito sobre a Operação Mãos Limpas
O ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acatou parcialmente a manifestação do Ministério Público Federal e retirou o sigilo de parte do Inquérito n. 681, que investiga denúncia de desvio de verbas públicas no estado do Amapá, fatos apurados pela Polícia Federal na Operação Mãos Limpas.
O relator do inquérito explica que o sigilo é necessário para resguardar a atividade de colheita de provas, visto que a publicidade das ações pode prejudicar a apuração do delito e sua respectiva autoria. O contrário poderia prejudicar o interesse público de que eventuais práticas delituosas sejam apuradas. “Esse comprometimento é basicamente certo quando os investigados são pessoas que contam com possibilidades mais sofisticadas em eventuais práticas criminosas e facilidade de adulterar ou destruir provas, seja por condições financeiras favoráveis, seja porque dispõem de meios de controlar outras pessoas envolvidas ou que tenham conhecimento dos fatos, tal como ocorre nos autos em que as suspeitas pairam sobre agentes investidos em cargos públicos do primeiro escalão do Poder Executivo”, afirma Noronha. Dada a peculiaridade do caso, devido às funções ocupadas pelas pessoas investigadas, e visando preservar um mínimo de ordem pública no estado, o sigilo foi mantido até agora. Para João Otávio de Noronha, o MPF tem razão quanto à desnecessidade de impor o caráter de segredo de Justiça em todo o processo, nessa fase da investigação. Até porque, com a realização das buscas e apreensões e as prisões, o caso caiu em domínio público, “e a imprensa tem noticiado fatos com restrição de informações, o que enseja a distorção delas”. O relator ressalva, no entanto, que há no inquérito documentos que não podem ser expostos, seja porque ainda não foram concluídas as investigações, seja pela proteção imposta pela Constituição Federal de preservação da intimidade dos investigados. Assim, autorizou o acesso de cópia da representação formulada pela autoridade policial, da manifestação do MPF e das suas decisões quanto às medidas cautelares. Com a determinação do relator, as peças que não correrão em sigilo serão digitalizadas pela Coordenadoria da Corte Especial do STJ e disponibilizadas posteriormente pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social aos jornalistas que peticionaram requerendo acesso aos autos – o que deve ocorrer no final da tarde desta quinta-feira (23). Fonte:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/ - acesso em 23/09/10, às 16hs.
Comentário: Verifica-se, neste caso, a aplicação do Princípio da Publicidade, presente no art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal, que declara: "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". E também no art. 93, IX, da CF, especialmente em sua parte final, que diz “em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. Com base nesse princípio o sigilo foi restringido apenas aos documentos que devem ser mantidos em segredo de Justiça para a preservação da intimidade dos envolvidos, por se tratar também de um preceito de nossa Constituição. Mas no restante prevaleceu o direito à informação, uma vez que a publicidade contribui para evitar abusos e manter um controle sobre os órgãos da Justiça.


2) Viúva acusada de planejar a morte do ex-marido pede para aguardar julgamento em liberdade
Bióloga, viúva e mãe de dois filhos, G.C.M. está presa há um ano e cinco meses na Penitenciária Feminina de Santana, na capital paulista, acusada de planejar o assassinato do ex-marido, executivo de um dos maiores frigoríficos do país. Ela aguarda na prisão o dia de se apresentar ao Tribunal do Júri, mas recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF), com um pedido de Habeas Corpus (HC 105556), para que possa aguardar o julgamento em liberdade.
Na ação, a defesa da bióloga alega que ela é inocente, que não foi presa em flagrante, que tem bons antecedentes, que sempre compareceu para prestar esclarecimentos à Justiça, quando convocada, e que “é mulher de alto nível”, residente em bairro de alto luxo no município de Barueri, no interior de São Paulo. Relata a defesa que agora ela está presa “em um presídio com quase três mil mulheres em situação dramática, com condições de saúde precárias, sem água potável, ratos, em situação verdadeiramente deplorável”.
Na ação, a defesa argumenta que a decisão judicial que submeteu a bióloga ao Tribunal do Júri (sentença de pronúncia) não altera a situação que a permita aguardar o julgamento em liberdade, uma vez que a instrução do processo já terminou e não há como ela alterar provas, tumultuar a ação ou ameaçar testemunhas. 
O pedido de habeas corpus foi feito também ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou a liminar. Ao recorrer ao Supremo, a defesa citou precedentes na Corte no sentido de que não foram acrescentados na pronúncia fatos novos capazes de justificar a manutenção da prisão preventiva e informa ainda que a data para o julgamento pelo júri não foi marcada. O processo está sob a análise do ministro Celso de Mello, designado relator do caso. 
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/ - acesso em 23/09/10, às 16h50min.
Comentário: Neste caso, aparentemente não persiste motivo para a continuidade da prisão da acusada, amparando-se num dos princípios norteadores do direito processual penal, o Princípio do Estado ou Situação de Inocência, pois não parecem ter sido observados de forma atenta e devida os requisitos da prisão preventiva, no art. 312 do CPP (como garantia da ordem pública, econômica, conveniência da instrução criminal, e aplicação da lei penal). E também, com base no princípio do Devido Processo Legal, que garante que o processo deve se desenvolver dentro da legalidade. Ainda resta violado o Princípio da Razoabilidade da duração do processo, sendo que a acusada aguarda há quase um ano e meio, e a audiência no Tribunal do Júri ainda não foi marcada.


3) Justiça declara juiz suspeito no caso da censura ao “Estado”
Agravo de instrumento que gerou censura será distribuído para outro juiz, que deve se manifestar sobre liminar.
BRASÍLIA - O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) declarou nesta terça-feira, 15, que o desembargador Dácio Vieira é suspeito para decidir sobre o pedido de censura ao O Estado de S. Paulo e o estadao.com.br na publicação de reportagens que contenham informações sobre a Operação Faktor, mais conhecida como Boi Barrica.  A decisão afasta Dácio do caso. Agora, o agravo de instrumento de Fernando Sarney, filho do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), que gerou a censura, será redistribuído para outro desembargador do mesmo tribunal, que deverá se manifestar sobre o pedido de liminar. Por volta das 16 horas o jornal chegou a noticiar a queda da censura, mas o tribunal deve divulgar uma nota para esclarecer a questão. O recurso judicial que pôs o jornal sob censura foi apresentado por Fernando Sarney, suspeito de tráfico de influência, lavagem de dinheiro e remessa ilegal de divisas para o exterior. A censura veio em meio às pressões para que José Sarney deixe a presidência do Senado. O advogado do Grupo Estado, Manuel Alceu Affonso Ferreira, entrou com três recursos diferentes: duas exceções de suspeição contra o desembargador Dácio Vieira e um mandado de segurança contra a liminar. A primeira exceção colocava o desembargador como impedido de julgar o caso, dada sua reconhecida proximidade com a família Sarney. Ex-consultor jurídico do Senado, o desembargador é do convívio social da família Sarney e do ex-diretor-geral Agaciel Maia. Dácio Vieira foi um dos convidados presentes ao luxuoso casamento de Mayanna Maia, filha de Agaciel, da qual Sarney foi padrinho. Nesse pedido, o próprio desembargador se declarou apto e manteve a censura.
Fonte: http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,justica-declara-juiz-suspeito-no-caso-da-censura-ao-estado – acessado em 23/09/10, às 17hs.
Comentário: Pelo Princípio da Imparcialidade do Juiz, disposto no art.8 do decreto 678/92, deve-se observar a regra do distanciamento do juiz aos interesses das partes, atuando imparcialmente na função jurisdicional. E quando for configurada qualquer causa de seu impedimento ou suspeição, deverá o juiz apontá-la espontaneamente, conforme art. 122 do CPP. Estão dispostas causas de impedimento ou suspeição do juiz nos arts. 252, 253, 254 do CPP.

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