quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Comentários do aluno Paulo Roberto Monteiro Guimarães

1- Advogado Questiona Indeferimento de Acesso aos Elementos de Prova
(27-07-2010 13:00) - Fonte: STF - A Justiça do Direito Online
A defesa de R.S.P., preso em flagrante em junho de 2010 pela acusação de tentativa de roubo em São Caetano do Sul (SP), ajuizou Reclamação (RCL 10420) no Supremo Tribunal Federal (STF), contra decisão da juíza da comarca do município que, para o advogado, teria desrespeitado a autoridade da Súmula Vinculante (SV) 14 do STF. O verbete trata do acesso da defesa aos elementos de prova em investigação.
Consta nos autos que, assim que foi preso, R.S. pediu a nomeação de um defensor, afirmando não ter condições de custear sua defesa. Nomeado, o advogado informa que se dirigiu imediatamente ao cartório para providenciar as diligências necessárias para o exercício da defesa.
Proteção
“Ocorre que ao estudar o caso a defesa verificou que a denúncia não indica os nomes das vítimas e testemunhas, sendo mencionadas como ‘testemunha protegida pelo provimento 32 da CGJ [Corregedoria Geral de Justiça]’”. O provimento citado, explica o advogado, trata da proteção de vítimas e testemunhas que se sintam ameaçadas.
Ao solicitar essas informações, a defesa foi informada de que o acesso a esse conteúdo só poderia ser autorizado pela magistrada. O advogado fez, então, o pedido à juíza da comarca de São Caetano do Sul, que negou o acesso da defesa às informações, com o fundamento de que as vítimas e testemunhas estão sendo protegidas com base no provimento da CGJ.
Acesso Amplo
Para o advogado, este ato da juíza representaria uma afronta direta ao princípio constitucional da ampla defesa, além de clara violação à SV 14: “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
O advogado diz que está sendo impedido de ter acesso a quem está acusando o réu. “A defesa precisa saber quem foi arrolada como testemunha inclusive para efetuar a contradita, e não arrolar as mesmas testemunhas que já arroladas pela acusação”, conclui o defensor pedindo que o Supremo autorize, imediatamente, “vista com acesso amplo dos autos apartados protegidos pelo provimento 32 da CGJ”.
Comentário: acredito, que muito embora, a nossa Carta Maior, professe o direito à ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV) como princípios, não consigo enxergar nessa peça nenhuma afronta a tais direitos, assim como ao disposto na Súmula Vinculante Nº 14; como tenta demonstrar o advogado do investigado ao solicitar acesso aos elementos de prova em investigação.
Tenho pra mim, que a juíza, agiu corretamente e dentro dos parâmetros legais ao denegar tal pedido. Pois, aqui vale lembrar que o inquérito policial é um procedimento escrito, de cunho inquisitivo, não podendo, portanto ser confundido com o devido processo legal, já que é apenas um conjunto de atos investigatórios, preparatórios para uma ação penal, logo, não se constitui em relação jurídica stricto sensu, como o processo, portanto não sendo exigidas as garantias deste, porque, nele, inexiste instrução ou contraditório.
O inquérito policial, tem, também em si, a característica de procedimento sigiloso, como assim dispõe o art. 20 do CPP: “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.”

2- Mãe Programa Protesto Contra Lentidão em Andamento de Inquérito

Natal,, 10 de Agosto de 2010 | Atualizado às 23:47

Ciro Marques – repórter
A comerciante Rosilene Fernandes Bezerra, mãe da estudante Maria Luiza Fernandes Bezerra, 15, deu um ultimato a Polícia Civil do Estado: ou o inquérito sobre a morte da adolescente tem alguma evolução significativa, ou ela vai marcar uma entrevista para informar a população como anda o caso e quem são os responsáveis pelo homicídio, previamente apontados na investigação. A declaração feita na manhã de ontem, 469 dias depois que o corpo de Maria Luiza foi encontrado, no dia 28 de abril de 2009. Segundo a comerciante, a investigação está parada já há algum tempo.
“Não aguento mais isso. Preciso de uma resposta, a população precisa”, declarou à comerciante, que planeja fazer mais uma mobilização social no dia 30 deste mês: “vou fazer uma passeata saindo do Bom Pastor (onde ela morava antes do homicídio da filha) e indo até a Delegacia Geral de Polícia Civil (Degepol). Quase eles não me dêem uma resposta, vou abrir a boca e falar tudo que sei sobre o caso e quem são os responsáveis pela investigação”, ameaçou.
Um movimento semelhante a esse já foi realizado no dia 21 de abril deste ano, durante o aniversário de um ano do desaparecimento da adolescente – e, provavelmente, segundo a investigação, o dia em que ela foi morta também. “A mãe de Maisla Mariano, Marise Mariano, assim como na outra passeata, também vai estar presente nesta. Ela também quer Justiça”, contou Rosilene. Maisla Mariano, 11, foi assassinada em maio de 2009, e o julgamento do principal acusado do homicídio, o ambulante Osvaldo Pereira, ainda não foi marcado.
Por se tratar da morte de uma menor de 18 anos, o caso, que está sendo investigado pela Delegacia da Criança e do Adolescente (DCA), corre em segredo de Justiça. No entanto, Rosilene teve acesso ao conteúdo do inquérito, que ainda não foi nem remetido a análise do juiz. “No meu entender, o que tem lá já é suficiente para levar o acusado a júri popular. Mesmo assim, ainda tenho nomes de testemunhas para indicar, inclusive, uma pessoa que pode ser chave para a investigação. Já levei esses nomes para a delegacia mas, não sei o porquê, essas testemunhas ainda não foram ouvidas”, afirmou a mãe da estudante.
Segundo Rosilene, o caso está praticamente parado já há bastante tempo. Desde que a delegada Adriana Shirley, titular da DCA, entrou com uma licença médica. O inquérito, ainda não concluído, mas que chegou as mãos da mãe da vítima, já tem mais de 1200 páginas e conta com mais de 30 testemunhas ouvidas. “Devo me reunir com o delegado-geral, Elias Nobre, amanhã (hoje) para cobrar uma resposta. Mas sou uma pessoa de palavra e vou mesmo falar tudo que sei caso não me dêem uma notícia positiva e significativa até o dia 30”.
http://www.tribunadonorte.com.br/
Comentário: O Código de Processo Penal dispõe em seu art. 10 e parágrafos que:
“O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§ 1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
§ 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
Como podemos inferir, é mais do que justa a indignação da sociedade em relação ao episódio ora exposto, pois nada, a meu ver, conseguirá justificar os 439 dias excedentes, ao maior prazo, estipulado no caput do artigo supramencionado.
O interessante é, como com toda mobilização e comoção da sociedade local, o MP que é o Fiscal da Lei e legítimo “dono” da ação penal (art. 129 da CF/88), não cobrou das autoridades competentes o relatório a que se refere o § 1º do mencionado artigo, que muito embora, mencione a figura do juiz, não mais a ele cabe, conforme incisos I, II, VI, VII, VIII e IX todos do art. 129 da CF/88, o qual define as funções do Ministério Público, também não se compatibiliza com o princípio da imparcialidade do juiz (Art. 8, do decreto 678/92)
Dec. 678/92 – art. 8º
Garantias Judiciais
1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação pena formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
E com o sistema acusatório como podemos deduzir de nossa Carta Magna em seu art. Art. 129, I. Que como diz o Profº Afrânio Silva em sua obra Direito Processual Penal, Forense, 6ª Ed.:
“Para o sucesso deste sistema processual, desempenha o Ministério Público uma função de maior importância, assumindo a titularidade da ação penal e produzindo prova no interesse da verdade, deixando o juiz eqüidistante do conflito de interesses que, porventura, surja no processo.”.
Outra coisa que chama nossa atenção no relato acima, é que tendo sido o inquérito instaurado para apurar morte de menor e correndo ele em sigilo, como a mãe da adolescente morta, teve acesso a ele?? Já que sendo o inquérito um procedimento de investigação e principalmente, dando-se ele em sigilo, não prevalece à regra da publicidade dos atos processuais, como muito bem nos alerta o Prof. Tourinho Filho:
“O princípio da publicidade, domina o processo, não se harmoniza, não se afina, com o inquérito policial. Sem o necessário sigilo, diz Tornaghi, o inquérito seria uma burla, um atentado. Se até mesmo na fase judicial a lei permite ou impõe o sigilo, quanto mais em se tratando de simples investigação, de simples coleta de provas.”

3- Advogado Pedirá que Juiz Acelere Decisão no caso Carli Filho
Dom, 08 de agosto de 2010 21:41 Rosiane Freitas
Familiares das vítimas esperam primeira manifestação do ex-deputado


O ex-deputado estadual Fernando Ribas Carli Filho deve se apresentar à Segunda Vara do Júri nesta terça-feira. O interrogatório do ex-parlamentar está marcado para às 13h30, no Tribunal do Júri, em Curitiba. O advogado Elias Mattar Assad, que representa a família de Gilmar Rafael Yared, morto no acidente que envolveu Carli Filho, irá pedir que o juiz que preside o caso, Daniel Ribeiro Surdi de Avelar, encerre a instrução do processo logo após o interrogatório do réu e emita uma decisão.
Segundo Assad, pelo novo código de processo penal o processo contra Carli Filho deveria ter sido concluído em 90 dias depois da denúncia. Isso significa que Avelar teria que ter decidido se o caso vai a júri, ou não, nesse prazo. No entanto, os advogados do réu arrolaram oito testemunhas que não moram em Curitiba, e que tiveram que ser ouvidas por carta precatória, o que atrasou o andamento do processo.
Assad informa ainda que dessas, duas testemunhas ainda não foram ouvidas. Ambas estariam residindo em São Paulo (SP). Uma teria sido intimada, mas não compareceu ao interrogatório. Já a outra teria se mudado para Blumenau (SC). O advogado da família Yared, no entanto, não acredita que o juiz irá adiar a conclusão do processo por conta disso. "São testemunhas de caráter, não tem peso nenhum", afirma.
Se não comparecer a audiência desta terça-feira, Carli Filho poderá ficar sujeito inclusive à prisão. Ele foi intimado no fim de julho por um oficial de Justiça em Guarapuava. Desde que foi ouvido pela polícia em 2009, o ex-parlamentar não deu qualquer declaração sobre o caso.
Segundo a denúncia do Ministério Público à Justiça, Carli Filho estava embriagado e tinha a carteira de habilitação suspensa, além de dirigir em altíssima velocidade quando o Volkswagen Passat que ele dirigia atingiu o Honda Fit em que estavam Gilmar Rafael Yared e Carlos Murilo de Almeida. Os dois morreram na hora. O ex-parlamentar responde por duplo homicídio com dolo eventual, que é caracterizado quando o acusado assume o risco de sua conduta.
Fonte: http://www.jornale.com.br/portal/curitiba/138-04-curitiba/6694-advogado-pedira-que-juiz-acelere-decisao-no-caso-carli-filho.html
Comentário: em dezembro de 2004, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 45, - Reforma do Judiciário, que veio a acrescentar na lista de incisos do art. 5º o LXXVIII, que discorre sobre o Princípio da Razoabilidade da Duração do Processo:
“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Vindo a reforçar o que, já nos assegurava o Artigo 8º do Pacto de São José da Costa Rica, sobre as garantias judiciais in verbis:
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
Como podemos observar é o principio que garante a celeridade do processo e a segurança de que o cidadão terá suas demandas ouvidas perante o juízo dentro de um prazo razoável, mas o que vem a ser prazo razoável?? Com isso acaba sendo uma norma pragmática, que no dizer das notas de aula do Profº Irion: “é uma norma meramente instrumental, pois bem sabemos que o processo só anda quando uma das partes o quiser...”. Pois bem... Achar que um processo é elaborado para andar rápido, é desconhecer sobremaneira o nosso sistema judicial. Sintetizando as palavras do profº Irion, ele só andará rápido quando for do interesse do advogado e cá pra nós, qual advogado quer ver o processo do seu cliente chegar ao fim, somente se a absolvição for inevitável e seu ganho for imediato; no que tange ao juiz, ele quer que ande rápido, seja para condenar ou absolver alguém, já que tem metas a cumprir, agora quanto ao promotor se ele achar que as provas são suficientes, para um processo condenatório, o interessante é que o processo termine logo, mesmo que a pressa culmine em privação de liberdade, afinal não será a dele. Mas, a coisa terá outro panorama se o cliente envolvido no processo-crime não for um Zé das coves, mas um empresário bem sucedido e/ou político. E se você ouvir qualquer advogado, dizer que quer que o processo do seu cliente, aquele que tenha causado comoção social e seja rumoroso, eivado pelo clamor público, devido à revolta causada na sociedade, chegue logo ao fim para que ele possa provar sua inocência, com certeza ele é um tremendo de um mentiroso, e hipócrita, olha só o caso acima, quem está pedindo celeridade é o advogado auxiliar de acusação, ou seja, da família dos ofendidos (vítimas), porque pela defesa do ex-deputado, quanto mais tempo levar melhor, porque daí pode advir à prescrição, o esquecimento social, desaparecimento de testemunhas, impossibilidade de perícias e uma série de outras variáveis que possam vir a favorecer ao seu cliente, pensando nisso é que neste caso ele, o advogado do réu, arrolou diversas testemunhas de fora de Curitiba, para serem ouvidas por carta precatória. Portanto, somente ao promotor interessa a pressa, “... porque não é ele quem vai para cadeia e será mais um troféu para ornamentar seu painel das vitórias...” (RANGEL, Paulo – Direito Processual Penal, 14ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen, 2008 – pág. 43.)
O Brasil é lento por natureza. É isso!!!. Não dá para entender o que venha a ser então, esse princípio da duração razoável do processo.
Ensina-nos então o Profº Aury Lopes Jr:
“... No que tange à duração razoável do processo, entendemos que a aceleração deve produzir-se não a partir da visão utilitarista, da ilusão de uma justiça imediata, destinada à imediata satisfação dos desejos de vingança. O processo deve durar um prazo razoável para a necessária maturação e cognição, mas sem excessos, pois o grande prejudicado é o réu, aquele submetido ao ritual degradante e à angústia prolongada da situação de pendência. O processo deve ser mais célere para evitar o sofrimento desnecessário de quem a ele está submetido. É uma inversão na ótica da aceleração: acelerar para abreviar o sofrimento do réu (...). Entendemos adequando (sic) falar-se em uma nova pena processual, decorrente desse atraso, onde o tempo desempenha uma função punitiva no processo (...). Assumindo o caráter punitivo do tempo, não resta outra coisa ao juiz que compensar a demora reduzindo a pena aplicada, pois parte da punição já foi efetivada pelo tempo.”

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