Pedro tem a titularidade de um direito de posse de um bem, isto é, uma máquina colheitadeira, adquirida de um empresário da região de São Paulo, mas está em atraso com as prestações há mais de cinco (5) anos, prazo que transcorreu com algumas interrupções, sendo que a última cobrança extra-judicial, foi praticada no ano de 2004.
Pedro, perdeu a colheitadeira, tendo sido enquadrado no art. 178, CC
OPINIÃO DO ALUNO:
Examinando-se as referências doutrinárias sobre decadência temos:
- Decadência é a extinção do direito, pela inércia de seu titular, quando sua eficácia for, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo pré-fixado e, este se esgotou, sem que esse exercício tivesse sido verificado.
ART .178, CC. Verifica-se que não há interrupção
O PRAZO DE DECADÊNCIA É DE QUATRO (4) ANOS PARA PLEITEAR-SE A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.( art. 178, CC )
Aluno: Eva Rita Antunes da Rosa
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