JOSÉ foi condenado, qualificação nos autos, como incurso nas penas dos arts. 214 e 224 “a” e art. 226, II, CP e pegou 09 anos e 09 meses de reclusão , em regime inicialmente fechado .
É réu primário e nunca teve passagem por polícia, tem residência fixa, trabalha como autônomo, é casado e tem filhos.
Graças a um recurso ele permanece em liberdade.Alegação: condenação injusta e com a pessoa errada.
A esposa procurou um advogado visando cassar a ordem de prisão expedida por uma juíza, que está tentando impedir que ele recorra da sentença ( apelação ) em liberdade.
COMENTÁRIO DO ALUNO:
1 – O momento de discussão de quem é efetivamente a culpa pelo ato criminoso é justamente durante o processo ( prova através de testemunhas, documentos, etc.) .Como o processo terminou, já em fase de apelação,e com sentença condenatória, acredito, a única coisa a fazer é esperar que os Desembargadores ( juízes de 2ª instância) absolvam José, pois, se mantiverem a condenação será expedida ordem de prisão ao final
2 – Art. 5º LV da CF ( ampla defesa )
3 - Art. LVII, art.8, item 2 do decreto 678/92 ( princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade)
4º Acho que o advogado não é realmente qualificado e nem interessado no futuro de seu cliente pois, não se interessou em evitar a condenação.
31/08/2010
Eva Rita Antunes da Rosa
Direito Processual Penal I
Ulbra - Canoas
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