segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Comentários da aluna Luciana Miguel da Fonseca

Caso: Namorada de Bruno chega ao DI algemada e chorando após ser presa.

Além dela, oito pessoas estão presas por envolvimento no caso Eliza. Polícia localizou Fernanda no apartamento de Macarrão, em Minas.

A namorada do goleiro Bruno, Fernanda Gomes de Castro, chegou ao Departamento de Investigações por volta das 18h30, depois de ser presa em Belo Horizonte. A jovem estava algemada, e chorava muito. Ela chegou ao DI com a delegada Ana Maria dos Santos, que participou do inquérito sobre a morte de Eliza Samudio, e estava acompanhada de uma advogada. Depois ela foi encaminhada ao Instituto de Medicina Legal para exame de corpo de delito. Ela retornou ao DI e foi encaminhada ao Complexo Penitenciário Estevão Pinto.
Fernanda estava no apartamento de Luiz Henrique Ferreira Romão, o Macarrão, em Belo Horizonte. Ela é a única que estava em liberdade entre os nove denunciados pela Promotoria de Contagem (MG) por envolvimento no desaparecimento e morte de Eliza.
Segundo o delegado Wagner Pinto, o mandado de prisão preventiva da jovem foi expedido pela juíza Marixa Fabiane Lopes, nesta quarta-feira (4). "Estávamos tentando cumprir o mandado desde ontem [quarta]. Com base em informações coletadas pela nossa investigação, conseguimos descobrir que ela estava escondida no apartamento do Macarrão."
Oito pessoas já haviam sido presas por envolvimento no caso: o goleiro Bruno; Luiz Henrique Ferreira Romão, o Macarrão; Marcos Aparecido dos Santos, o Bola; Sérgio Rosa Sales; Dayanne Souza; Elenilson Vítor da Silva; Flávio Caetano; e Wemerson Marques. Todos os acusados negam o crime.
Fernanda chegou algemada e chorando ao DI, em Belo Horizonte (MG).
Segundo a Secretaria de Defesa Social de Minas Gerais, Elenilson, Wemerson e Flavio estão presos no Complexo Penitenciário Nelson Hungria, em Contagem (MG). O primo do goleiro, Sérgio Rosa Sales, está no Centro de Remanejamento de Presos São Cristóvão; e a mulher de Bruno, Dayanne Souza, está no Complexo Penitenciário Estevão Pinto, ambos em Belo Horizonte.
O promotor Gustavo Fantini revelou, em um comunicado distribuído à imprensa, na manhã desta quinta-feira, que todos os nove indiciados no caso do desaparecimento e morte de Eliza foram denunciados. Todos vão responder na Justiça por homicídio triplamente qualificado, seqüestro e cárcere privado, ocultação de cadáver e corrupção de menor, exceto Bola, que responderá por dois crimes. Bola foi denunciado por homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáver.
Comentário do Aluno: Totalmente desnecessário, ferindo o princípio da Dignidade Humana, sendo desnecessário algemar uma pessoa calma, franzina, que não apresentou resistência à prisão, degrada o cidadão, é totalmente ilegal o uso de algemas. Ofende o princípio da Dignidade Humana. Baseado em uma presunção de culpa.
A súmula vinculante número 11 do STF, determina a ilegalidade do uso de algemas em presos que não apresentam resistência à prisão e não representem risco de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia.
Data da Publicação: 05 de agosto de 2010.



Caso: CNJ diz que aumentou o número de escutas telefônicas legais no país.
BRASÍLIA - O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou nesta quarta-feira que mais de 16 mil escutas telefônicas autorizadas pela Justiça estão em curso, segundo dados do mês de junho. A quantidade de escutas é 45% maior que o número registrado no mesmo período do ano passado, quando 11.350 escutas estavam em andamento.
Segundo o Corregedor Nacional de Justiça, Gilson Dipp, o percentual pode refletir o aumento no número de inquéritos e processos penais que necessitam de escuta telefônica.
Os estados São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul são aqueles com maior quantidade de linhas telefônicas monitoradas. Somados, representam quase 40% da quantidade autorizada pela Justiça.
O Sistema Nacional de Controle das Interceptações Telefônicas foi criado pelo CNJ em 2008. Na época, o objetivo do sistema era esclarecer dados levantados pela comissão parlamentar de inquérito (CPI) dos Grampos.
Comentário do Aluno: É imperioso reconhecer que a interceptação telefônica somente poderá ser efetivada durante a tramitação do inquérito policial, procedimento que, ao contrário da instrução processual, é regido pelo sistema inquisitorial em que o agente nesta fase da persecução penal extrajudicial ainda figura como mero sujeito de investigação. Aqui, o elemento surpresa ganha corpo, característica peculiar de todo processo investigativo consoante regra exposta no artigo 20º do Código de Processo Penal. E é nesse ponto que a interceptação telefônica e o direito constitucional à inadmissibilidade de prova ilícita se entrecruzam. Para que a quebra do sigilo constitucional das comunicações telefônicas seja válida para o processo penal é necessária à obediência aos diversos comandos constitucionais e legais que regem tal procedimento. Cumpre ressaltar que o sigilo das comunicações telefônicas resta consagrado expressamente na Constituição Federal, que em seu artigo 5°, inciso XII.
Desse modo, a própria Constituição Federal tratou de delimitar as ressalvas à quebra do sigilo das comunicações telefônicas, só a admitindo através de ordem judicial e para fins de investigação ou instrução processual penal. Todas as hipóteses que não se enquadrarem no permissivo constitucional deverão ser tidas por provas vedadas e repelidas do processo pelo Poder Judiciário.
Diferenciam-se as espécies de interceptação conforme se tenha ou não o conhecimento de estar sendo gravada à conversa. A interceptação em sentido estrito consiste na captação da conversa sem o conhecimento de seus interlocutores, enquanto a escuta telefônica é a interceptação da conversa por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores como, p.ex, a gravação de conversa da vítima submetida à extorsão com o agente delitivo. Ambas as modalidades de interceptação encontram-se cotejadas pela referida lei, podendo ser, desde que autorizadas pelo órgão jurisdicional, realizadas licitamente. Devem, ademais, derivar de autorização do juiz competente da ação principal (e sempre para fins de investigação criminal e instrução processual penal), produzindo-se sob segredo de justiça. Vale frisar que o Artigo 10° da Lei 9296/96 estabelece como crime a conduta de realizar interceptação de comunicações telefônicas sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Para se proceder validamente à interceptação da comunicação telefônica, além da precípua necessidade de tal prova servir de base à investigação criminal ou instrução processual penal, é necessário que os seguintes requisitos sejam preenchidos:
1) presença de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
2) ser a interceptação da comunicação telefônica o único meio disponível para a obtenção de tal prova;
3) fato investigado ser punido com reclusão;
4) descrição com clareza da situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta de proceder a tal indicação, devidamente justificada em juízo;
5) determinação judicial.
O primeiro requisito, necessidade de estarem presentes indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, consagra a chamada justa causa para a quebra de sigilo. Assim, sendo a quebra do sigilo hipótese excepcional, já que viola o direito constitucional à intimidade, consubstanciado na preservação do sigilo das comunicações telefônicas, deve tal medida se respaldar em indícios fortes de autoria ou participação sob pena de se violar o princípio da dignidade da pessoa humana, atingindo direito fundamental em hipótese não excepcional, vale dizer, ao bel prazer do órgão responsável pela “persecutio criminis”.
Ademais, afigura-se como requisito para a determinação da interceptação telefônica ser esta o único meio disponível para a produção da prova que se pretende obter, vale dizer, se houver outro meio de alcançar a prova, sem que para tanto seja necessário se proceder à quebra do sigilo das comunicações telefônicas, a interceptação não poderá ser autorizada. Ora, sendo o direito à intimidade, direito constitucionalmente assegurado, a sua atenuação (que se dará sempre no caso concreto) só poderá ser procedida quando necessária aos interesses da sociedade na repressão à prática de ilícitos penais. Conforme valioso ensinamento de Ada Pellegrini Grinover: “É, que, as interceptações representam não apenas poderoso instrumento, freqüentemente insubstituível, no combate aos crimes mais graves, mas também uma insidiosa ingerência na intimidade não só do suspeito ou acusado, mas até de terceiros, pelo que só devem ser utilizadas como “ultima ratio”.
Fonte: http://oglobo.globo.com/pais/mat/2010/08/18/cnj-diz-que-aumentou-numero-de-escutas-telefonicas-legais-no-pais-917427134.asp
ComenteData da Publicação: 18 de agosto de 2010.




Caso: BRUNO E MACARRÃO VÃO DEPOR NO RIO
O goleiro Bruno e seu amigo Luiz Henrique Ferreira Romão, o Macarrão, réus no processo sobre o desaparecimento e morte de Eliza Samudio, chegarão ao Rio de Janeiro hoje. Amanhã, eles participarão de audiência na 1ª Vara Criminal de Jacarepaguá. Bruno e Macarrão estão presos no presídio Nelson Hungria, em Contagem (MG). O corpo de Eliza não foi encontrado. Os delegados que investigam o caso, porém, consideram a jovem morta. O advogado de Bruno, Ércio Quaresma, disse que não foi avisado sobre os detalhes da transferência.
Comentário do Aluno: Temos duas contradições em nosso país, o primeiro suspeito está preso preventivamente, não deveria, pois não temos a prova objetiva e sim, temos somente a prova subjetiva do caso. Esqueceram totalmente do princípio do Estado ou Situação de Inocência do acusado. A Constituição Federal determina que ninguém poderá ser considerado culpado, por sentença condenatória, com trânsito em julgado. Encontra-se, previsto no artigo 5º, LVII, da nossa CF/88, artigo 8º, item 2, do decreto 678/92). Também conhecido como princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade. Enquanto não houver uma sentença penal definitiva pelo princípio da dignidade humana o réu é inocente.
Já no segundo caso, o de Mércia Nakashima, o principal suspeito está solto, Mizael Bispo, responderá em liberdade. Pois, o corpo de Mércia, foi encontrado, mas o de Eliza Samudio, não. Acredito que, o goleiro Bruno deveria estar respondendo ao processo em liberdade. Pois, o Bruno não fugiu sempre se apresentou. O direito penal trabalha com o segundo bem mais caro do cidadão. O primeiro é a vida e o segundo é a liberdade. Não se pode conceder uma prisão por hipótese.
Mizael conseguiu hábeas corpus. Temos o princípio da não-culpabilidade, a presunção da inocência. Até que se prove o contrário, sem sentença penal condenatória, ninguém pode ser preso, exceto nos casos em que se prove ser necessário.
Fonte: Jornal Correio do Povo
Publicado em: 25 de Agosto de 2010.
Página: 25.




Nenhum comentário:

Postar um comentário