1.1 NOTICIA UM
Desembargadores autorizam processo penal contra Etério Galvão
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) concluiu, nesta terça-feira, 10, o julgamento do habeas corpus (HC) movido pela defesa do desembargador aposentado Etério Galvão. No recurso, os advogados pedem o trancamento da ação penal em que o magistrado é acusado de aborto forçado contra sua ex-amante, a médica Maria Soraia Elias Pereira. Por unanimidade, os três integrantes do órgão julgador decidiram pelo prosseguimento da ação de número 0001457-04.2010.8.17.1090, em tramitação na 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista.
O HC havia integrado a pauta da sessão da semana passada, mas tão logo o relator do processo, desembargador Romero Andrade, apresentou seu voto, contrário ao trancamento da ação, o julgamento foi suspenso, diante de um pedido de vista. O autor do pedido, desembargador Fausto Campos, preferiu examinar o caso mais detidamente. Na sessão de hoje ele foi o primeiro a se pronunciar e, após expor sua análise, seguiu o voto do relator.
O terceiro integrante da Câmara, o desembargador substituto Adeildo Nunes, também não reconheceu justificativa para o trancamento da ação. Os três membros da 1ª Câmara Criminal do TJPE entendem que a denúncia formulada contra o ex-presidente do TJPE está devidamente fundamentada, devendo a culpa ou inocência dos implicados ser provada ao longo da instrução do processo.
Além de Etério Galvão, na ação trilham como réus o advogado Mário Gil Rodrigues, o motorista do TJPE
Samuel Alves dos Santos Neto, Mirlene Carvalho Rosado Oliveira e Túlio José Linhares
Comentários:
Observa-se nesta decisão que mesmo diante da insistência dos advogados em que o citado magistrado é réu, os integrantes do órgão julgador decidiram pelo prosseguimento da ação, ou seja, optaram pelo bom senso independente da posição do réu em questão. Busca-se assim antes de mais nada a justiça.
Fonte:
Disponível em:<> Acesso em 20.ago.2010.
1.2 NOTICIA DOIS
Absolvição em processo penal por falta de provas não garante reintegração a servidor
02/out/2006
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
A absolvição em processo penal por ausência de provas não garante a reintegração de servidor público demitido em processo administrativo pela mesma questão abordada na ação penal. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros negaram o recurso interposto pelo escrivão Aderbal Rodrigues Junior contra ato do governador do Estado de São Paulo, que rejeitou o pedido de reintegração do servidor.
A relatora do processo ministra Maria Thereza de Assis Moura, ressaltou que a jurisprudência (entendimento firmado) prevê o afastamento da responsabilidade administrativa do servidor “apenas nos casos de absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria” da prática ilícita. Com o julgamento da Sexta Turma fica mantida a decisão administrativa que demitiu o escrivão.
Processos
O escrivão Aderbal Junior sofreu processos administrativo disciplinar e penal pela suposta prática do crime de concussão (quando o servidor exige vantagem indevida) e prevaricação (quando servidor público comete delito para satisfazer interesse pessoal). Ele foi acusado de exigir dinheiro para liberar veículos apreendidos.
O escrivão foi absolvido no processo penal por ausência de provas da acusação. Com a decisão favorável, ele requereu sua reintegração ao serviço público, pedido que foi negado pelo governador do Estado de São Paulo.
Aderbal Júnior entrou com mandado de segurança contra o ato do governador, ação que foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Segundo o TJ, “a absolvição criminal por insuficiência de prova não tem influência na esfera administrativa e não vincula a autoridade, em face da independência das instâncias administrativa e penal”.
Diante da decisão do TJ-SP, o escrivão recorreu ao STJ afirmando que “a absolvição na esfera criminal tem que ser reconhecida na esfera administrativa”, pois “a Constituição do Estado de São Paulo foi, em seu artigo 136, muito além daquela tendência Jurisprudencial e doutrinária”. De acordo com o recurso, a Constituição estadual prevê, sem mencionar por qual motivo, que se o servidor for absolvido pela Justiça será reintegrado no serviço público.
Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, “em se tratando de absolvição por ausência de provas, não há ilegalidade da pena administrativa de demissão”, com ressalva dos casos de absolvição em processo criminal por inexistência do fato ou se negada a autoria, casos em que a responsabilidade administrativa é afastada.
Comentários
Esta notícia relata que não prospera a alegação do recorrente de que a Constituição do Estado de São Paulo, ao não distinguir quais decisões penais absolutórias vinculariam a Administração, admitiria sua repercussão na esfera administrativa por falta de provas.
Fonte:
Disponível em:<>. Acesso em 20.ago.2010.
1.3 NOTICIA TRÊS
STJ. Produção antecipada de prova é legal quando a demora pode prejudicar elucidação do processo
A produção antecipada de prova testemunhal se justifica quando a demora puder prejudicar a busca da verdade real dos fatos, principalmente no caso de as testemunhas serem crianças e, por causa da idade ou mesmo para não relembrar do trauma sofrido, começarem a esquecer detalhes importantes do que presenciaram. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas corpus em favor de M.S. e V.M.S., denunciados pelo Ministério Público de São Paulo pelo crime de atentado violento ao pudor contra vítimas de dois a nove anos.
De acordo com as informações processuais, o casal foi citado por edital e não apareceu ao interrogatório, motivo por que foi declarada, à revelia dos réus, a suspensão do processo e do prazo prescricional e, consequentemente, a prisão preventiva dos dois denunciados, que se encontram foragidos. M.S. não foi encontrado desde a data em que os fatos foram descobertos e V.M.S. admitiu, na época, estar escondida na cidade de Guarulhos (SP).
A defensoria pública recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que manteve a sentença que determinou a produção antecipada de prova testemunhal e a prisão preventiva dos réus. Para a defensoria, essa medida feriu os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, configurando-se constrangimento ilegal, uma vez que não há fundamentação e urgência que justifica tal procedimento.
Entretanto, o relator do processo, ministro Napoleão Maia Filho, não acolheu os argumentos em favor dos réus. “Ao contrário do que sustenta a defensoria, não se verifica, no caso em exame, qualquer constrangimento ilegal. Conforme entendimento consolidado no STJ, quando a demora na produção de provas puder prejudicar a busca da verdade real, ante a grande probabilidade de as testemunhas não se lembrarem dos fatos presenciados, encontra-se caracterizada a urgência da medida”.
Em seu voto, o ministro transcreveu trechos da fundamentação utilizada pelo juiz de primeira instância, que assinalou: “Aos réus é atribuída a prática de crime hediondo contra crianças, quando essas contavam com nove e dois anos de idade. Será natural que as vítimas, em razão da pouca idade, pouco venham a se recordar acerca dos fatos ocorridos há quase três anos, esquecimento que tende a agravar-se com o passar do tempo, com prejuízo para a prova que as partes deverão produzir”.
Para o ministro, o artigo 366 do Código de Processo Penal estabelece a possibilidade de o julgador determinar a produção antecipada da prova, “inclusive testemunhal, na hipótese de estar suspenso o processo em decorrência da revelia do acusado, restando devidamente demonstrada a urgência da medida, diante das peculiaridades do caso concreto”.
Comentários:
Observa-se, aqui que a decisão tomada, teve por objetivo garantir a ordem pública, ao negar o pedido de habeas corpus, pois a materialidade do crime foi comprovada, atestado pela existência suficiente de indícios da participação dos réus no crime.
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