segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Rodrigo Feijó Rodrigues

PRINCIPAIS PONTOS DO NOVO CÓDIGO SEGUNDO A AGÊNCIA
SENADO

Temos :
Modelo acusatório; inquérito policial; juiz das garantias; ação penal; interrogatório; provas; acareação; interceptação telefônica; pena mais rápida júri; recursos de ofício; fiança;habeas corpus; medidas cautelares; regras para prisões; prisão em flagrante; prisão preventiva e prisão temporária.

Examinando o projeto regra para prisões e prisão em flagrante temos: Em regra para prisões – as prisões temporárias – e preventiva também sofreram modificações na proposta de reforma do CPP.
A prisão provisória fica limitada a três modalidades:
Flagrante; preventiva e temporária.

Uma novidade no projeto do Código é a determinação de que não haverá emprego de força como a utilização de algemas , salvo se indispensável .
Na prisão em flagrante pelo projeto a ser aprovado considera-se em flagrante quem está cometendo a ação penal ou acaba de cometê-la ou ainda quem é perseguido ou encontrado logo após a falta pela autoridade, pela vítima ou por qualquer pessoa em situação que faça presumir ser o autor da infraçãoO novo CPP prevê que é nulo o flagrante preparado com ou sem a colaboração de terceiros quando seja razoável supor que a ação , impossível de ser consumida, só ocorrerá em virtude daquela provocação . ( art. 554 CPP ).


CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL I

ULBRA- CANOAS

PROFESSOR – AUGUSTO OLIVEIRA IRION

ALUNO – Rodrigo Feijó Rodrigues

24/10/2010

Nenhum comentário:

Postar um comentário