25/08/2010
2ª Turma do STF arquiva ação penal contra denunciado por furto de fios de cobre no valor de R$ 14,80
Esse preceito reúne quatro condições essenciais: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.
A Turma seguiu entendimento do ministro Gilmar Mendes que, em maio deste ano, já havia concedido liminar para suspender o andamento do processo. Nesta tarde, o ministro reiterou que há, no caso, “patente falta de justa causa [para prosseguimento da ação penal] uma vez que, tal como doutrinam as duas Turmas [do STF], o princípio da insignificância afeta a própria tipicidade material [do delito]”.
Os ministros se certificaram de que a hipótese não trata de furto de fios de cobre de rede pública, como rede elétrica ou telefônica. “Neste caso, considero mais grave, porque o prejuízo causado não corresponde só ao valor daquele objeto furtado, mas sim a todo prejuízo que foi causado à coletividade”, observou a ministra Ellen Gracie.
A decisão foi tomada por meio de Habeas Corpus (HC 104070) impetrado em defesa de P.P.R.O. Ao conceder o pedido, a Turma superou a Súmula 691, dispositivo que impede que o Supremo julgue habeas corpus impetrado contra decisão de tribunal superior que indefere liminar também em habeas corpus. A súmula pode ser superada em casos de patente constrangimento ilegal.
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comentário:
Fo aplicado ao caso o princípio da insignificância. A turma aceitou o habeas corpus superando a súmula 691, a mesma pode ser superada em casos de patente constrangimento ilegal.
23/08/2010
Ministro nega liminar a assaltante de banco preso preventivamente
Foi negada pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), liminar requerida pela defesa de E.A.S., preso há quase dois anos por assalto a um banco em Guarulhos (SP) e que pretendia responder ao processo em liberdade.A decisão ocorreu no Habeas Corpus (HC) 103385 e, antes de analisar o pedido, o ministro solicitou informações ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que a Quinta Turma daquele tribunal foi apontada como autoridade coatora.
O acusado responde por homicídio, sequestro, roubo, latrocínio e formação de quadrilha. Durante a fuga, ele teria invadido uma casa e feito reféns no local. Ao final ele se entregou à polícia, mas o outro assaltante acabou morto. A perseguição resultou em três mortos e onze feridos.
A defesa alega excesso de prazo para a prisão preventiva, pois o fato ocorreu em novembro de 2008 e, até o momento, não foi iniciada a instrução criminal. De acordo com os advogados, o excesso de prazo ocorre devido à falta de decisão sobre qual seria a vara competente para processar e julgar o acusado, se o juíz da 2ª Vara Criminal de Guarulhos ou o juiz da Vara do Júri também de Guarulhos. Até que haja a decisão desse conflito, alega a defesa que o acusado pode ser obrigado a cumprir a pena antecipadamente.
Decisão
Após receber as informações do STJ, o ministro Toffoli decidiu negar o pedido de liminar. Ele ressaltou que a concessão de liminar em habeas corpus é uma medida de caráter excepcional, cabível apenas se houver constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso.
Salientou ainda que a decisão de manter a prisão está “em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte preconizada, até então, no sentido de ser admitida a manutenção da prisão do acusado, mesmo quando excedido o prazo legal, em hipóteses em que isso se revele justificado”.
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Comentário:
A manutenção da prisão preventiva por quase dois anos fere o princípio constante no art. 5°, LIV da Constituição Federal, onde está claro “que ninguém será privada da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
25/08/2010
Súmula 691 impede suspensão de processo contra empresário gaúcho condenado por crime tributário
Ademar Kehrwald pretendia suspender a ação penal que tramita na Justiça Federal em Porto Alegre (RS) com base na Lei 8.137/90. No processo, ele é acusado de realizar lançamentos fictícios sem cobertura de notas fiscais de despesas. Inicialmente condenado a 14 anos de prisão, dos quais cumpriu cerca de dois anos, ele teve a pena diminuída para sete anos e dez meses e depois para três anos e nove meses.
Isso porque um habeas corpus concedido pelo Supremo (HC 80031) determinou a anulação do processo a partir do indeferimento de um pedido de produção de prova pericial e determinou a realização da perícia contábil solicitada pela defesa. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decretou a perda de todos os bens do réu, inclusive os adquiridos antes do período fiscalizado. Ele contesta o sequestro dos bens, entre eles, o único bem da família – um apartamento onde o acusado residia há mais de cinco anos.
Defesa
A defesa alega que, depois de reiniciada a instrução probatória, a Justiça não cumpriu a decisão do Supremo que, ao anular o processo, determinou a realização da perícia contábil. Alega, ainda, cerceamento de defesa, uma vez que não teria sido analisada toda a documentação apreendida. A análise apresentada em Laudo de Exame Contábil Complementar não contemplou as informações de todos os dados constantes dos cerca de 300 mil documentos.
Os advogados sustentam que a análise de toda a documentação é fundamental, por ser “a única maneira de provar que não havia lançamentos fictícios, nem declarações falsas de informação contábil”. Com esses argumentos, pede a suspensão liminar da ação penal e, no mérito, o trancamento do processo.
Decisão
Ao arquivar o pedido, o ministro Dias Toffoli destacou que não poderia conhecê-lo porque não compete ao STF analisar habeas corpus que questione decisão liminar de relator de outro tribunal superior, conforme prevê a Súmula 691. Isso porque pedido idêntico já foi negado por ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão liminar.
Para o ministro Toffoli, “não se constata situação de flagrante ilegalidade apta a ensejar o afastamento, excepcional, da Súmula 691”.
Além disso, destacou que a discussão envolve a análise dos fatos que envolvem a ação penal e, por meio de habeas corpus, não é possível analisar fatos e provas. Por isso, considerou que o pedido é incabível
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Comentário:
Ao arquivar o pedido, o Ministro argumenta que não compete ao STF analisar habeas corpus que questione decisão liminar de relator de outro tribunal superior.
A defesa alega que faltou analisar grande parte da documentação apreendida, o que ao entendimento da mesma, caracteriza um cerceamento da defesa.
Entendo que art.5º, LV da Constituição Federal não foi observado em sua plenitude,uma vez que seu texto e claro ao declarar “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
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