terça-feira, 28 de setembro de 2010

Comentários do aluno Paulo R. Bertazzo Arias

1) Motorista atropela 3 na calçada e se recusa a fazer teste do bafômetro em Sorocaba, SP.

Extraído de: Plantão - 12 de janeiro de 2010

www.oglobo.com

Três pessoas que estavam na calçada foram atropeladas na noite de quinta-feira no Parque São Bento, em Sorocaba, a 100 km de São Paulo. Segundo a Polícia Militar, um carro veio em alta velocidade quando subiu na calçada e atropelou três jovens. Ainda segundo a polícia, o homem que dirigia o carro se recusou a fazer o teste do bafômetro. Ele foi levado para o plantão policial. As vítimas foram socorridas pelo SAMU e levadas para o Hospital Regional.

Comentário:

De acordo com o Princípio do Direito ao silêncio ou a não auto-incriminação que é considerado o princípio fundamental para aquele que foi acusado e a Constituição Federal que elenca em meio aos direitos fundamentais, o direito ao silêncio no art. 5.º, LXIII, ao expor que: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”, significa que ninguém é obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo. Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação, declaração, dado, objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente.

O direito de não auto-incriminação faz parte da autodefesa, não existe pena sem comprovação da culpabilidade do agente, não existe comprovação da culpabilidade sem processo e não existe o devido processo criminal sem garantias. E o mesmo, possui várias dimensões dentre elas direito ao silêncio, direito de não colaborar com a investigação ou a instrução criminal, Direito de não apresentar provas que prejudique sua situação jurídica e etc., junto com elas agregamos outra que consiste no direito de não produzir ou de não contribuir ativamente para a produção de provas contra si mesmo.

Então chegamos à conclusão que o motorista ao se recusar a fazer o teste do bafômetro, estava utilizando seu direito de não produzir ou de não contribuir ativamente para a produção de provas contra si mesmo, não participando de procedimentos probatórios incriminatórios não cedendo seu “corpo” para produção de provas.

2) Juiz condenado por estupro receberá salários até
trânsito em julgado de sentença.

Extraído de: Expresso da Notícia - 30 de Outubro de 2007

www.jusbrasil.com.br

Se a sentença condenatória ainda não transitou em julgado (quando não cabe mais recurso), não deve ocorrer a suspensão do pagamento da remuneração do magistrado. Dessa forma, o juiz A. J.C.J, condenado em junho deste ano pelo crime de estupro presumido de uma garota de 13 anos, deve ter o nome reinserido na folha de pagamento do Tribunal de Justiça de Roraima, pelo menos até o trânsito em julgado da decisão, quando não há mais possibilidade de recursos. A decisão é da ministra Maria Tereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu liminar ao juiz.

Condenado à pena de nove anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito descrito no artigo 213combinado com os artigos 224 , a e 71, todos do Código Penal , o juiz conseguiu junto ao Tribunal de Justiça de Roraima, o direito de recorrer em liberdade.

Em decisão plenária, os desembargadores decidiram afastá-lo do cargo, porém sem prejuízo da remuneração. “...Concedendo o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se o seu afastamento do cargo de juiz de Direito, sem prejuízo de sua remuneração, declarando a perda do referido cargo, após o trânsito em julgado...”, diz um trecho da decisão.

Posteriormente, no entanto, o presidente do TJRR determinou a exclusão do juiz da folha de pagamentos. "Nos termos do artigo 27 , § 2º , da Lei n.º 8.038 /90 , os recursos de natureza extraordinária não são dotados de efeito suspensivo, pelo que se deve proceder à execução do acórdão antes mesmo do seu trânsito em julgado, nos termos da jurisprudência", afirmou o presidente.

No habeas-corpus dirigido ao STJ, a defesa do juiz afirmou a ilegalidade da decisão, requerendo a expedição do contra-mandado de prisão, pois o juiz respondeu ao processo em liberdade e não há qualquer fato novo que justifique a segregação cautelar.

A ministra Maria Tereza de Assis Moura concedeu a liminar. "Tenho que a chamada execução provisória da pena privativa de liberdade, em princípio, é vedada, sob pena de se pôr em xeque a presunção de inocência", observou. Ela lembrou, ainda, que ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do crime. "Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável vedação constitucional ( CF , art. , LVII ) - presumir-lhe a culpabilidade".

A relatora afirmou, ainda, que a Corte Especial já se manifestou no sentido de que, nos casos de afastamento em questão, não deve ocorrer a suspensão do pagamento da remuneração do magistrado, até o julgamento definitivo da ação penal. "Diante o exposto, defiro a liminar para que o paciente aguarde em liberdade e seja reincluído na folha de pagamentos do Tribunal de origem até o julgamento definitivo deste writ pela Turma Julgadora ou o trânsito em julgado de eventual condenação", concluiu.

Após o envio das informações solicitadas ao TJRR, o processo segue para o Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o caso. Em seguida retorna ao STJ, onde terá o mérito julgado pela Sexta Turma.

Comentário:

De acordo com o Princípio do Estado ou Situação de Inocência que é uma garantia Processual Penal que visa à tutela da liberdade processual que está previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que assim dispõe: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória", assevera que ninguém poderá ser culpado até que seja provado ao final da sentença ou quando não cabe mais recurso, sendo esta tenha transitado em julgado.

O juiz foi condenado por um estupro presumido de uma garota de 13 (treze) anos e os desembargadores em decisão plenária decidiram a afastá-lo do cargo, mas sem prejuízo da remuneração, logo, o presidente do TJRR determinou a exclusão do juiz da folha de pagamento. A defesa do juiz entrou com habeas-corpus dirigido ao STJ, alegando a ilegalidade da decisão.

A douta ministra concedeu à liminar alegando que ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do crime, até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. , LVII ) - presumir-lhe a culpabilidade.

Mesmo que o Juiz venha a ser culpado pelo crime que supostamente cometeu ele está segurado por este princípio que é um dos mais importantes sobre garantias constitucionais, pois através dele o acusado passa a ser sujeito de direitos dentro da relação processual.

3) Publicada decisão do TJ-Rondônia que aposentou juiz Léo Fachin

Extraído de: Central de Notícias20 de Abril de 2010

www.cnro.com.br

Foi publicado no Diário da Justiça desta terça-feira, 20, o acórdão (decisão) do Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia que aposentou compulsoriamente o juiz de Direito Léo Antônio Fachin, da auditoria militar.
O magistrado foi acusado de interferir indevidamente no trabalho da Justiça Eleitoral e da Polícia Militar para beneficiar um cunhado que disputava as eleições de vereador no interior do Estado.

Segundo o que foi apurado, o magistrado seria suspeito de praticar ingerência indevida perante autoridades policiais e judiciais, aparentemente visando beneficiar um cunhado que disputava as eleições para a Câmara Municipal de Alto Paraíso em 2008.
O juiz ligou para o comandante da PM em Alto Paraíso e Ariquemes e ainda para a juíza eleitoral com jurisdição no primeiro município. O magistrado, no entanto, se defendeu da acusação de ingerência, afirmando que os telefonemas foram dados porque recebeu a notícia de que os policiais militares estariam envolvidos politicamente nas eleições de 2008.
Os telefonemas foram feitos na véspera das eleições quando a polícia se preparava para fazer busca e apreensão contra o cunhado do juiz. Anteriormente, a polícia já havia apreendido material de propaganda em poder do cunhado de Léo Fachin.
O juiz fez contato direto com policiais e a juíza eleitoral para exigir isenção da PM, o que foi interpretado pelo comandante da Polícia Militar de Alto Paraíso como ameaça e tentativa de ingerência indevida.

Comentários:

De acordo com o Princípio da Imparcialidade do Juiz, que como seu próprio nome já nos demonstra, o juiz tem que ser imparcial e a imparcialidade têm que ser a característica inseparável e inerente do mesmo para que não comprometa a validade da ação, evitando ao máximo ligar-se intimamente com a causa a ser julgada, deixando para trás todos seus vínculos, afeições, crenças e preconceitos, sempre usando como objetivo principal a razão.

O caso referido acima fere totalmente esse princípio, pois, o Juiz de direito, aproveitando-se de seu cargo como influência e utilizando-se indevidamente de seu poder e de sua autoridade, interferiu inconvenientemente no trabalho da Justiça Eleitoral e da Polícia Militar para beneficiar seu cunhado, fazendo ligações para uma Juíza eleitoral e para um comandante da PM na véspera das eleições, porque a polícia se preparava para fazer busca e apreensão contra seu cunhado que disputava as eleições para Câmara Municipal de uma cidade interiorana, não apresentando atuação com independência, serenidade e exatidão, porquanto há evidente quebra da presunção de imparcialidade do magistrado, e como não cumpriu os mesmos, cometeu infração disciplinar consistente.

Portanto, como “onde há fumaça há fogo”, com resposta as suas atitudes, imparcialidade e descumprimento de seu cargo o Juiz Léo Antônio Fachin teve como Pena a aposentadoria compulsória.

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